ESTATUTO


                     LIGA IBICARAIENSE DE
                      FUTEBOL DE SALÃO


ESTATUTO

Capítulo I
Da Liga, sua Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º - A Liga Ibicaraiense de Futebol de Salão (LIFS), neste Estatuto denominada LIFS, é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, fundada em 26 de fevereiro de 2008, com sede e foro na Avenida José de Oliveira Matos, s/n Bairro Agripino Monteiro na cidade de Ibicaraí e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - A LIFS tem por finalidade:
I. dirigir, difundir, defender, controlar e fiscalizar a prática do futebol de salão, no município de  Ibicaraí, fomentando seu desenvolvimento, sempre com
fins desportivos;
II. representar, oficialmente, o Município em competições oficiais ou não, no Território Regional, Estadual, Nacional ou no exterior;
III. congregar, estimular e representar os clubes sócio-esportivos e demais filiados nos quais se pratica esse esporte.
Capitulo II
Constituição e Competência

Art. 3º - A LIFS é constituída pelas entidades filiadas, para os efeitos deste Estatuto e demais atos concernentes ao desporto que dirige.
Art 4º - As entidades de prática, clubes, associações e outros, estão subordinadas diretamente à LIFS e indiretamente a Federação Baiana de Futebol de Salão, Confederação Brasileira de Futebol, sujeitas às demais leis, atos e estatutos que incidem sobre a Liga.
Art. 5º - Compete à Liga:
I. promover, estimular, dirigir e realizar competições, em suas várias categorias, no âmbito do Município, obedecidas, no que lhes for aplicável, as regras oficiais;
II. expedir regulamentos, avisos, portarias e instruções, bem como estabelecer regras e demais normas necessárias ao bom andamento do desporto;
III. autorizar as filiadas a organizarem ou participarem de competições oficiais;
IV. organizar e manter o cadastro de equipes e atletas filiados, vinculados ou não a entidade.
V. regulamentar a transferência de jogadores de um filiado para outro, respeitadas as disposições da legislação vigente;
VI. desfiliar os filiados, quando ocorrer quaisquer dos casos previstos nas normas vigentes;
VII. cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos de poderes e hierarquia superiores.
VIII. representar o Município em qualquer atividade pertinente ao futebol de salão, de sua competência;
IX. celebrar convênios desportivos.
X. assessorar os filiados, quando solicitado, em assuntos técnico desportivos.


Capítulo III

Do Quadro Social

Art. 6º – O quadro social da LIFS será constituído pelos clubes sócio-desportivos do Município onde Futebol de Salão é praticado, conforme determina a lei, bem como pelos regulamentos de outras entidades.
Parágrafo Único – Os filiados serão distribuídos em 4 (quatro) categorias:
I. Fundadores;
II. Efetivos;
III. Contribuintes;
IV. Beneméritos.
Art. 7º - São considerados fundadores os clubes que participaram da sessão de fundação da Liga em 11 de fevereiro de 2008 e assinaram o original do presente Estatuto, observado o que estabelece a legislação esportiva vigente, relacionados no artigo 62.
Art. 8º – São considerados efetivos os clubes sócio-desportivos que se filiaram à LIFS após a data de sua fundação.
Art. 9º – São considerados contribuintes os clubes e outras entidades similares, juridicamente organizadas, que se filiaram à Liga após a data de sua fundação.
Art. 10 – Beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas a quem este título lhes tenha sido conferido em Assembléia Geral, por relevantes serviços ou ações em benefício do futebol de salão.
Art. 11 - Os filiados, de quaisquer categorias, não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Liga.

Capítulo IV
Da Filiação e da Associação

Art. 12 – Poderá se filiar à LIFS toda entidade de prática desportiva de futebol de salão, observadas as normas constantes deste Estatuto.
Art. 13 – São condições para filiação:
I. ser um clube desportivo, associação desportiva ou outra entidade, com personalidade jurídica;
II. dispor de sede social, instalações e dependências suscetíveis de utilização para a prática do futebol de salão;
III. depositar a importância correspondente à taxa de filiação, a qual será devolvida em caso de denegação.
Parágrafo único: As entidades juridicamente organizadas que não sejam clube ou associação desportiva, poderão requerer a filiação na qualidade de filiado contribuinte, com os mesmos direitos e deveres dos demais filiados, com exceção do contido no § 1º do art. 19.
Art. 14 - O pedido de filiação de clubes ou associações desportivas deverá ser assinado pelo seu Presidente, acompanhado da relação dos dirigentes, cópia do Estatuto Social e reprodução do pavilhão oficial da entidade.

Capítulo V

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 15 - São direitos dos filiados, fundadores, efetivos e contribuintes:
I. organizar-se livremente, desde que não contrariem os regulamentos estabelecidos pela Liga;
II. fazer-se representar na Assembléia Geral e nos demais órgãos da LIFS,
obedecidas as prescrições deste Estatuto;
III. inscrever-se nas competições organizadas pela LIFS ou da qual a mesma participe no âmbito regional, estadual, nacional ou internacional, observadas as normas estabelecidas para cada competição;
IV. disputar competições amistosas, dando conhecimento à LIFS;
V. contar com o apoio e a colaboração da Liga para a realização de suas competições;
VI. recorrer das decisões dos diversos órgãos da Liga;
VII. cobrar ao público, quando oportuno, o ingresso em competições, com comunicação prévia à Liga.
Art. 16 - São deveres dos filiados, fundadores, efetivos e contribuintes:
I. cumprir fielmente o presente estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria da LIFS;
II. reconhecer a Liga como a única dirigente do futebol de salão no Município;
III. pagar as taxas instituídas e aprovadas pela Assembléia Geral, nos prazos estabelecidos pela LIFS;
IV. pagar, dentro de 10 (dez) dias, as multas que lhes forem impostas por quaisquer dos órgãos da LIFS;
V. comunicar à Liga, no prazo de 30 (trinta) dias, as modificações na sua Diretoria, particularmente quando envolverem o Presidente e os dirigentes vinculados;
VI. comunicar à Liga, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização de suas competições internas oficiais, enviando posteriormente os seus resultados.
VII. inscrever, na Liga, seus jogadores, de acordo com as normas estabelecidas;
VIII. disputar as competições oficiais da LIFS;
IX. assegurar ingresso a local apropriado, aos representantes da LIFS, em suas
competições internas oficiais.
Capítulo VI
Dos Poderes da Liga

Art. 17 - Os poderes da LIFS, com as atribuições constantes deste Estatuto, são os seguintes:
I. a Assembléia Geral;
II. o Conselho Fiscal;
III. a Diretoria.
Art. 18 - O exercício de qualquer cargo na Diretoria e mandato no Conselho Fiscal não será remunerado.
Capítulo VII
Da Assembléia Geral

Art. 19 - A Assembléia Geral, órgão máximo de vontade social, será constituída pelos Presidentes dos clubes sócio-desportivos filiados, fundadores e efetivos, ou seus representantes legalmente designados.
§ 1º - Cada filiado poderá se fazer representar por dois representantes e terá direito a 1 (um) voto, desde que em situação regular.
§ 2º - Os representantes ou delegados junto à Assembléia Geral não poderão exercer mandatos em qualquer órgão da LIFS, devendo ser brasileiros, maiores e não estarem cumprindo penalidades impostas pela Liga ou entidades superiores.
Art. 20 - À Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á:
I. anualmente, na segunda quinzena de fevereiro de cada ano, para apreciar e votar o relatório da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte;
II. bienalmente, na segunda quinzena do mês de fevereiro, para, além do disposto no item “I” anterior, eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal.
§ 1º - Até o dia 10 (dez) de fevereiro do ano de realização da Assembléia Geral Eletiva, deverá ser procedido o registro dos candidatos concorrentes à eleição.
§ 2º - O registro dos candidatos concorrentes deverá ser apresentado à Secretaria da Liga, em duas vias, por intermédio de entidade filiada e em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo a segunda via devolvida como recibo, onde constará o dia e a hora do recebimento. A Secretaria da LIFS, em ofício circular, comunicará às demais filiadas o registro dos candidatos apresentados.
§ 3º - Terá validade a chapa enviada à Secretaria da Liga, sob registro,
dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 21 - A posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal e a transmissão de cargos dar-se-á na primeira semana do mês de fevereiro do mesmo ano da eleição, em data, hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os interessados.
Parágrafo único – Na mesma data e hora o Presidente instalará e realizará a eleição do Presidente do Conselho Fiscal, a ser escolhido dentre os membros titulares mediante escrutínio secreto do qual participarão todos os membros titulares e suplentes do Conselho, bem como serão nomeados e empossados os Diretores escolhidos pelo Presidente.
Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada em qualquer data, pelo Presidente ou por decisão fundamentada de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos filiados fundadores e efetivos, em situação regular na data da convocação.
Art. 23 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
I. discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
II. aprovar os valores e a periodicidade das taxas a serem cobradas dos filiados;
III. alterar o estatuto social, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de um filiado;
IV. revogar as decisões do Presidente, ou dos demais Diretores, nocivas aos interesses da LIFS ou de seus filiados;
V. determinar, na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a realização de eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;
VI. deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
VII. deliberar sobre a dissolução da LIFS, mediante proposta da Diretoria e ou de pelo menos 2/3 dos filiados, fundadores e efetivos;
VIII. deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da LIFS ou de seus filiados.
Art. 24 - A convocação da Assembléia Geral será feita por carta-convite a todos os filiados, fundadores e efetivos, expedida mediante protocolo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou publicação de edital, em jornal local, até 08 (oito) dias antes da data fixada, com prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência nos dois casos.
Parágrafo único. No caso de Assembléia Geral Ordinária eletiva, os prazos serão de 30 (trinta) e 40 (quarenta) dias.
Art. 25 - Os trabalhos da Assembléia serão abertos pelo Presidente da LIFS ou seu substituto legal ou por um representante dos filiados, quando a convocação tenha sido feita por estes, que pedirá à Assembléia a indicação de um representante para exercer a função de Presidente da reunião em causa. A Mesa da Assembléia terá como Secretário aquele que o Presidente escolher dentre os presentes.
§ 1º - A indicação do Presidente da Assembléia poderá ser feita por eleição ou aclamação.
§ 2º - Os membros da Mesa não perdem o direito de voto e o Presidente conserva a qualidade para desempate, exceto em matéria eletiva.
Art. 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de filiados, fundadores e efetivos (metade mais um), ou, em segunda convocação com qualquer número de filiados, salvo para deliberar sobre assunto cujo quorum esteja regulamentado neste Estatuto.
§ 1º - As decisões da Assembléia Geral serão adotadas quando aprovadas pela maioria simples dos filiados presentes, fundadores e efetivos, salvo para reforma do Estatuto que necessitará da aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de filiados, fundadores e efetivos e para dissolução da LIFS que deverá ser aprovada por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) do total de filiados, fundadores e efetivos.
§ 2º Os escrutínios serão sempre por voto secreto e as apurações far-se-ão por
escrutinadores nomeados, na ocasião, pelo Presidente da Assembléia.

Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal

Art. 27 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômica e financeira da LIFS, será composto de 03 (três) membros titulares eleitos simultaneamente com 03 (três) suplentes na forma do Art. 20, item II, deste Estatuto.
Art. 28 – Ao Conselho Fiscal compete:
I. aprovar os balancetes mensais;
II. dar parecer, até 15 de fevereiro de cada ano, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à Assembléia Geral Ordinária;
III. dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.

Capítulo IX
Da Diretoria

Art. 29 - A Diretoria é o órgão de administração da LIFS, integrada pelo Presidente,
pelo Vice Presidente e pelos Diretores Secretário, Financeiro, Técnico, de Comunicação Social e Jurídico, que poderão ser reconduzidos.
§ 1º - Os Diretores serão escolhidos e nomeados pelo Presidente.
§ 2º - Os Diretores poderão indicar Assessores com aprovação do Presidente.
Art. 30 - A Diretoria Executiva tem a competência de aceitar e rejeitar, suspender e cassar filiação e administrar a LIFS na forma deste Estatuto.
Art. 31 - A diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 32 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Capítulo X
Do Presidente e Vice-Presidente

Art. 33 - Compete ao Presidente da LIFS:
XI. imprimir orientação e exercer a direção geral dos serviços da LIFS;
XII. convocar e instalar a Assembléia Geral Ordinária;
XIII. instalar e presidir a sessão do Conselho Fiscal destinada à eleição do seu Presidente;
XIV. apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório dos atos de administração e, ao Conselho Fiscal, exposição do movimento econômico, financeiro e administrativo, acompanhado de balanço geral correspondente ao exercício do ano anterior;
XV. resolver, diretamente, "ad referendum" da Assembléia Geral, os casos urgentes de administração e de defesa dos interesses da entidade;
XVI. autorizar a publicação dos atos da Presidência e da Diretoria;
XVII. presidir as sessões da Diretoria com voto de qualidade;
XVIII. convocar o Conselho Fiscal;
XIX. conceder moratória desde que consentida pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria;
XX. propor à Assembléia Geral a reforma parcial ou total do Estatuto;
XXI. criar, fixar e rever o regimento de custas e taxas, conjuntamente com a Diretoria;
XXII. determinar o pagamento das despesas;
XXIII. representar a LIFS ativa e passivamente perante terceiros, em juízo e fora dele;
XXIV. promover a elaboração do calendário oficial da liga, compatibilizando-o com os das competições locais, regionais e nacionais, submetendo-o à aprovação da Diretoria;
XXV. nomear, licenciar e exonerar seus Assessores e os Diretores da LIFS;
XXVI. admitir, licenciar e demitir os empregados da LIFS;
XXVII. presidir as sessões da Diretoria;
XXVIII. assinar contratos, títulos, cheques e demais documentos que instituem obrigações pecuniárias, observados os dispositivos legais e estatutários;
XXIX. praticar os demais atos necessários para cumprimento das disposições deste Estatuto.
Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de renúncia, falecimento ou interdição;
II. desempenhar-se dos encargos que forem delegados pelo Presidente;
III. coordenar a elaboração do Relatório Anual da Diretoria;
IV. participar da organização de eventos promovidos pela LIFS ou por seus filiados.

Capítulo XI

Dos Diretores

Art. 35 - Ao Diretor Secretário compete:
I. auxiliar o Presidente na convocação de reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Assembléia Geral;
II. secretariar as reuniões da Diretoria, cuidando da elaboração de atas e demais documentos pertinentes;
III. auxiliar o Presidente na elaboração da pauta de reuniões;
IV. cuidar das correspondências da LIFS;
V. relacionar e manter o controle de todos os bens da LIFS;
VI. auxiliar o Presidente no intercâmbio entre os filiados;
VII. orientar e controlar o trabalho exercido pelos empregados da LIFS;
VIII. participar da organização de eventos promovidos pela Liga ou por seus filiados.
Art. 36 - Ao Diretor Financeiro compete:
I. - supervisionar todos os serviços de finanças e economia da LIFS;
II. organizar um plano de contabilidade estabelecendo métodos de arrecadação, escrituração e controle de rendas, títulos das contas e normas de uniformização dos serviços de contabilidade, para facilitar a atuação do Conselho Fiscal;
III. - assinar, conjunta e obrigatoriamente com o Presidente, cheques e outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras e patrimoniais;
IV. assinar os balanços e balancetes da Liga e outros documentos afins;
V. assinar e endossar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente, cheques e efeitos comerciais; aceitar e endossar, com o mesmo, duplicatas e títulos relativos a compromissos da LIFS;
VI. programar e realizar a cobrança de taxas, emolumentos e multas;
VII. organizar, anualmente, o orçamento da Receita e Despesa, bem como os balancetes mensais e as contas a serem submetidas ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;
VIII. participar da organização de eventos promovidos pela Liga ou por seus filiados.
Art. 37 - Ao Diretor Técnico compete:
I. submeter à Diretoria da LIFS, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, o
Calendário Desportivo da entidade para o ano seguinte;
II. organizar e dirigir as competições (campeonatos, torneios, seletivas e desafios) oficiais da LIFS, elaborando o regulamento de cada competição que deverá ser aprovado pela Diretoria;
III. organizar e manter o cadastro de atletas, vinculados ou não a entidades filiadas;
IV. estudar e propor a melhoria e novas formas de organização e disputa dos diversos campeonatos e torneios promovidos pela Liga;
V. organizar e manter atualizado o ranking do Município, coletivo e individual;
VI. realizar os estudos necessários para a elaboração da legislação técnica da LIFS,
envolvendo os Regulamentos, as Regras, os Regimentos e as Normas, submetendo-os à aprovação da Diretoria;
VII. formar as equipes de arbitragem da LIFS, integradas por juizes, mesários e
marcadores;
VIII. organizar e ministrar cursos e estágios para árbitros, mesários e marcadores;
IX. representar a LIFS nos assuntos de Legislação Técnica e Arbitragem;
X. emitir pareceres e recomendações sobre questões técnicas desportivas da modalidade;
XI. planejar e controlar a guarda e conservação de todo o material usado nos
eventos esportivos promovidos pela LIFS;
XII. preparar anualmente o relatório das atividades técnicas.
Art. 38 - Ao Diretor de Comunicação Social compete:
I. promover a imagem da LIFS e estimular as relações com seus filiados, com órgãos públicos e entidades privadas, visando o seu fortalecimento;
II. planejar e fazer executar projetos promocionais que objetivem a geração de  recursos financeiros para a LIFS, o fortalecimento das relações sócio-desportivas da
instituição com os seus filiados e entidades congêneres,  municipais,        regionais, estaduais, nacionais e internacionais, e o constante aprimoramento da imagem da LIFS perante os diversos públicos;
III. assessorar a Presidência junto aos órgãos de comunicação social;
IV. recepcionar dirigentes e atletas de órgãos congêneres, jornalistas e autoridades que desejem manter contato ou conhecer as atividades da LIFS;
V. participar da organização de eventos promovidos pela Liga ou por seus filiados.
Art. 39 - Ao Diretor Jurídico compete:
I. prestar assessoramento jurídico ao Presidente e sua Diretoria, para o cumprimento e observância das normas legais, estatutárias e regimentais;
II. coletar, analisar e transmitir aos poderes da LIFS os atos legislativos e
regulamentares que afetem a Liga ou que lhe acarretem novas obrigações;
III. representar a LIFS ativa e passivamente nas diversas instâncias judiciais;
IV. apresentar ao Presidente sugestões para a aplicação de medidas corretivas e disciplinares a filiados, contribuintes e atletas;
V. auxiliar o Presidente na elaboração e análise de documentos (contratos, aplicação de penalidades pecuniárias e disciplinares, etc.).
VI. participar da organização de eventos promovidos pela LIFS ou por seus filiados.



Capítulo XII
Da Junta  Disciplinar

Art. 40 – A Junta Disciplinar  compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - A Junta Disciplinar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados e empossados.
§ 2º - O mandato dos membros da Junta Disciplinar  terá a duração de dois anos, coincidente com o mandato do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Art. 41 - A Junta Disciplinar terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
Art. 42 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados da Liga e de Entidades superiores, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I.   advertência;
II.  censura escrita;
III. multa;
IV. suspensão;
V.  desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Junta Disciplinar.

Capítulo XIII

Dos Atletas

Art. 43 - Somente serão registrados e cadastrados pela LIFS os atletas não profissionais, vinculados a entidades filiadas ou sem vínculo com as mesmas.
Art. 44 – A participação de competições oficiais no âmbito do Município somente será permitida aos atletas previamente registrados e cadastrados pela LIFS, no caso de competições intermunicipais, interestaduais ou internacionais para atletas vinculados a outras Ligas, Federações ou Confederações.

Capítulo XIV
Das Competições Oficiais

Art. 45 - A LIFS realizará obrigatoriamente a cada ano os campeonatos de clubes  do Município, podendo também promover a realização de outras competições aprovadas pela Diretoria.
Art. 46 - Nenhuma entidade filiada à LIFS poderá deixar de concorrer aos campeonatos referidos no artigo anterior, salvo motivo de excepcional relevância.
Parágrafo único - A entidade filiada que deixar de apresentar razões de relevância para sua não participação em uma competição oficial, a critério da Diretoria, perderá o direito de voto na Assembléia da Geral e só readquirirá este direito no momento que participar ou depois que houver participado de novo campeonato.
Art. 47 - Os campeonatos e demais competições oficiais serão regidos por regulamento próprio, elaborado pelo Diretor Técnico e aprovados pela Diretoria da LIFS, obedecidas as disposições dos regulamentos técnicos dos Órgãos Superiores.

Capítulo XV

Do Regimento de Custas e Taxas

Art. 48 - A Diretoria elaborará um regimento de custas e taxas da LIFS, o qual poderá ser revisto e atualizado sempre que se fizer necessário.

Capítulo XVI
Das Penalidades

Art. 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, diretas ou indiretamente subordinadas à LIFS, serão passíveis de penas pelas infrações que cometerem em face das disposições constantes deste Estatuto, das normas aprovadas pela LIFS e pelos Órgãos Superiores.
Art. 50 - A toda pessoa física ou jurídica, vinculada direta ou indiretamente à LIFS que, em virtude de decisão dos poderes competentes se julgar prejudicada em seus interesses diretos ou indiretos, é assegurado o direito de apresentar protestos e pleitear reconsideração em grau de recurso, revogação ou modificação de atos.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser formulado ao próprio poder autor da providência impugnada.
§ 2º - O recurso deve ser interposto para a Junta Disciplinar, respeitadas as regras e normas pertinentes.
§ 3º - Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso, devem ser apresentados dentro de 5 (cinco) dias corridos, contados da citação ou comunicação do ato, mediante razão escrita protocolada na Secretaria da LIFS, após o pagamento da taxa respectiva.
Art. 51 - Qualquer entidade filiada poderá representar a Junta Disciplinar, respeitada a legislação vigente.
Art. 52 - Nenhum pedido poderá ser repetido e não terá encaminhado o recurso sem o pagamento da taxa respectiva.
Capítulo XVII
Do Patrimônio

Art. 53 - O Patrimônio da LIFS compreenderá:
I. os bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
II. os troféus, prêmios e medalhas, insusceptíveis de alienação;
III. o material esportivo utilizado pelas representações oficiais;
IV. os fundos, títulos e valores existentes e os bens resultantes de sua aplicação.

Capítulo XVIII
Da Receita e Despesa

Art. 54 - Constituem receitas da LIFS:
I. as taxas pagas pelos filiados, fundadores, efetivos e contribuintes;
II. as taxas de filiação e permanência ou de transferência de jogadores, assim como os emolumentos a que estiverem sujeitos os recursos interpostos em processos;
III. as taxas cobradas por participações especiais;
IV. o patrocínio de competições oficiais e outros eventos promovidos pela LIFS;
V. o produto de multas;
VI. as subvenções, doações, legados e auxílios de qualquer natureza;
VII. as rendas de imóveis, títulos e eventuais, inclusive resultantes de iniciativas promocionais;
VIII. receitas diversas, não especificadas.
Art. 55 - A despesa da LIFS compreenderá:
I. impostos, taxas, alugueis, contribuições e pagamento a empregados;
II. aquisição, manutenção e conservação de bens da LIFS;
III. o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da Liga;
IV. as obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em conseqüência de convênios, contratos, operações de crédito e atos judiciais;
V. passagens e diárias, ajudas de custo, no interesse da LIFS, previamente
autorizadas pela Diretoria;
Art. 56 - A escrituração contábil da LIFS será feita de acordo com a legislação vigente, devendo o exercício financeiro coincidir com o mandato do Presidente e do Conselho Fiscal.
Capítulo XIX
Das Disposições Gerais

Art. 57 - Em caso de dissolução da LIFS, os bens registrados em seu nome serão destinados a uma ou mais sociedades beneficentes, reconhecidas legalmente como de utilidade pública e indicadas expressamente pela Assembléia Geral, no ato da dissolução.
Art. 58 - As cores da LIFS são o verde, amarelo, azul e o branco, predominantemente, presentes na Bandeira do Município.
Art. 59 - A LIFS não poderá participar de quaisquer manifestações de caráter político, ideológico e religioso ou a elas emprestar apoio.
Art. 60 - São filiados fundadores da LIFS as seguintes Entidades:
1. BNEC (Bairro Novo Esporte Clube)
2. Gol de Arte Futsal Clube
3. Castro Alves Esporte Clube
4. PSJ (Projeto Social Jovem)
5. Corina Batista Esporte Clube
6. Kirloucos Atlético Clube
7. Escolinha Revelação 
Art. 61 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de Fundação da Liga de Ibicaraiense de Futebol de Salão (LIFS) realizada em 26 de fevereiro de 2008.





Fabio Valentin do Nascimento
Presidente